ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2076765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- No caso, o acórdão recorrido possibilitou o Governo do Distrito Federal compensar os índices de reposição inflacionária estabelecidos no título executivo com os reajustes salariais concedidos por meio da legislação distrital.
- Não há falar na alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10221, 10315
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDO R PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido possibilitou o Governo do Distrito Federal compensar os índices de reposição inflacionária estabelecidos no título executivo com os reajustes salariais concedidos por meio da legislação distrital.
2. Não há falar na alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. No mais, em questão idêntica ao dos autos, esta Corte já decidiu que a compensação na execução deve ser realizada levando em consideração valores morais como a probidade e a boa-fé. Precedente: AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJE: de 27/9/2024.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Humberto D"Angelo Filho contra decisão que, às fls. 1.096-1.099, negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não ofende a coisa julgada a possibilidade de compensação/abatimento do percentual de 84,32% e demais reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal com os aumentos que tenham relação com o Plano Collor, bem como com aqueles posteriores à formação do título executivo.
Os agravantes pugnam pela reforma da decisão, argumentando que: i) o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões relevantes, como a autoridade da coisa julgada e a inaplicabilidade da compensação, violando o art. 1.022 do CPC/2015; ii) o cumprimento individual de sentença coletiva determinou a incorporação dos reajustes 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% aos vencimentos/proventos dos filiados do SINDIRETA/DF, sem qualquer possibilidade compensação dos
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.
1. "O STJ, em hipóteses similares à presente, tem entendido que deve ser realizada a compensação na execução, considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de se conceber que, na satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 2.134.027/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , DJe de ). 23/9/2024 26/9/2024 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.507/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/12/2024. DJE: 12/12/2024)
No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se: EARESP n. 2.170.578/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE: 13/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.