ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2076788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698, 4718, 10655, 8867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões levantadas pelo recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A incompetência absoluta do juízo, embora seja matéria de ordem pública, não afasta a preclusão consumativa em relação à sucessão processual, que foi regularmente admitida e não impugnada no momento oportuno.
3. A cessão de crédito realizada por instrumento particular com firma reconhecida atende aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo válida e eficaz perante o devedor, desde que este tenha ciência inequívoca da cessão, o que foi constatado no caso concreto.
4. Não houve vício de representação do cedente, pois a anuência de terceiro no instrumento de cessão não configura postulação de direito alheio em nome próprio. A análise dessa questão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A ausência de notificação formal do devedor não torna a cessão de crédito inexigível, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ciência inequívoca do devedor, ocorrida no processo judicial, supre a exigência do art. 290 do Código Civil.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JAIR VENÂNCIO DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 1351-1352):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO PARTICULAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. FORMALIDADES LEGAIS
[trecho intermediário suprimido]
tem reiterado que o devedor não se qualifica como terceiro para os fins do art. 221 do Código Civil, sendo a cessão de crédito eficaz em relação a ele mesmo que não levada a registro, desde que ele tenha ciência da operação. Além disso, a notificação formal do art. 290 do Código Civil pode ser suprida pela ciência inequívoca da cessão por parte do devedor.
Assim, não há que se falar em ineficácia da cessão em relação ao devedor. O negócio jurídico é válido, pois observou a forma prescrita em lei para sua constituição (art. 288 do Código Civil), e tornou-se plenamente eficaz em relação ao devedor a partir do momento em que este teve ciência inequívoca da transmissão do crédito no âmbito do processo judicial.
(v) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.