DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA… — EREsp EREsp 2076868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fls.
- FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art.
- A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, assim ementado (fls. 1.323-1.324):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DE VALORES ELEVADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.
2. A parte agravante pleiteia a suspensão do processo até decisão do STF sobre o Tema 1255, que discute a fixação de honorários por equidade em casos de valores elevados. No mérito, alega que houve prequestionamento da matéria do art. 90, § 4º, do CPC e que o tema 1076 do STJ não se aplica ao presente caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade é permitida em causas de elevado valor econômico, e se houve prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, limitou-o às causas em que é parte a Fazenda Pública.
5. A jurisprudência do STJ, no tema 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em causas de elevado valor, devendo-se observar os percentuais de 10% a 20% conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015.
6. O prequestionamento não foi configurado, pois a questão jurídica sobre os honorários não foi discutida no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração sobre o ponto.
7. A decisão monocrática está alinhada com a tese repetitiva do STJ, não havendo razão para modificação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados:
(a) AgInt no REsp n. 2.136.588/MG, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 14/10/2024; e
(b) AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 7/05/2025.
Após síntese da demanda, assevera (fls. 1.367-1.372):
O Exmo. Vice-Presidente do Eg. TJRN proferiu a r. decisão negando seguimento ao Recurso Especial com base exclusivamente no seguinte fundamento: "ao determinar o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais em 10%, conforme dispõe o art. 85, §2º do Código de
[trecho intermediário suprimido]
art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Em tal contexto, ausente atual divergência entre acórdãos da TERCEIRA e da PRIMEIRA TURMAS, incide a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.