DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com … — REsp REsp 2076893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DO CURSO TÉCNICO.
- CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10040, 10041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 237/238):
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU EM VIRTUDE DE PENDÊNCIA DO CURSO TÉCNICO. CUMPRIMENTO DE TODAS AS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UFRN IMPROVIDA.
1.Trata-se de apelações interpostas por particular e pela UFRN contra sentença que deferiu a matrícula da particular no curso superior de Direito, fixando os honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §8º, c/c art. 8º, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Em suas razões recursais, a particular afirma que o valor fixado a título de honorários foi ínfimo e muito distante de um juízo de equidade tendo por norte o § 8º do art. 85 do CPC.
3. Ademais, alegou que a sentença também deve ser revista no que concerne ao ingresso da recorrente estar condicionado à existência de vaga, uma vez que a vaga da recorrente deveria estar preenchida por ela desde antes do ajuizamento da ação judicial.
4. A UFRN se insurge contra o direito à matrícula sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, alegando que o particular não atende, assim, ao artigo 44, da Lei nº 9.394/1996. Defende a necessidade de respeito ao edital e à autonomia universitária, no que concerne à exigência da documentação em tela, e aduz que a decisão incorre em ofensa à isonomia.
5. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se cabe o direito à matrícula sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e a majoração dos honorários fixada na sentença recorrida.
6. Da análise detida dos autos, depreende-se que a parte autora foi selecionada, através do SISU - Sistema de Seleção Unificada, para uma das vagas destinadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
7. Com vistas a efetivar sua matrícula junto à UFRN, tentou obter a expedição do certificado de conclusão do ensino médio junto ao sistema do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rio Grande do Norte, sem, no entanto, obter êxito em seu intento.
8. Sobre o tema, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
[trecho intermediário suprimido]
à formação técnica - tais como estágios ou disciplinas específicas - não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conclusão do ensino médio.
Diante disso, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que conduz à rejeição das teses recursais.
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: REsp 2.147.881, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/7/2025; REsp 2.090.770, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1º/10/2024.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.