DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA SAMPAIO DA SILVIERA contra decisão que … — REsp REsp 2076939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA SAMPAIO DA SILVIERA contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- A parte agravante sustenta que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.
- Passo a decidir Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e provido Declaratórios rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14239, 10880, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JUREMA SAMPAIO DA SILVIERA contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que não há que se aplicar os aludidos óbices sumulares.
Sem impugnação.
Passo a decidir
Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte agravante, passando a nova análise da insurgência.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. A União Federal agrava da decisão através da qual o Magistrado determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas GEFN e GFM.
2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução.
3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido
Declaratórios rejeitados.
Decisão desta Corte em que foi dado provimento ao especial anteriormente manejado, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omitida, indicada na fundamentação (e-STJ fls. 157/160).
Novo julgamento dos embargos de declaração, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em cumprimento ao determinando pelo E. Superior
[trecho intermediário suprimido]
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp 2.167.080/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJEN, de 18/02/2025.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.