DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 207697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 89-90 (e-STJ): AVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambas em recuperação judicial, suscitam o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG.
- Sustentam, em síntese, estarem submetidas a processo de recuperação, cujo pedido foi protocolado pelas empresas do Grupo Rossi, conjuntamente, já tendo sido homologado o respectivo plano pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, nos Autos de n.
- 1101129- 56.2022.8.26.0100, operando-se a novação de todos os créditos concursais.
Resultado indicado
190.928/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 89-90 (e-STJ):
AVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SÃO SEVERINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambas em recuperação judicial, suscitam o presente conflito de competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG.
Sustentam, em síntese, estarem submetidas a processo de recuperação, cujo pedido foi protocolado pelas empresas do Grupo Rossi, conjuntamente, já tendo sido homologado o respectivo plano pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, nos Autos de n. 1101129- 56.2022.8.26.0100, operando-se a novação de todos os créditos concursais.
Asseveram, por outro lado, que o crédito perseguido em seu desfavor na demanda em fase de cumprimento de sentença em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG é concursal, sendo objeto, portanto, da mencionada novação, razão pela qual requereu a esse juízo "a suspensão do feito executivo , bem como o levantamento dos valores constritos e habilitação do valor exequendo nos autos da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 5), tendo sido atendido apenas o primeiro pleito e ignorado o segundo.
Nesse contexto, afirmam estar caracterizado o conflito positivo de competência, visto que ambos os juízos declaram-se competentes para decidir a respeito de crédito submetido ao processo de soerguimento, devendo ser liberados os valores penhorados, ante a cogência da novação operada pela deliberação da maioria de credores.
Assim, requerem: i) em caráter liminar, a declaração de competência do Juízo recuperacional para deliberar em caráter provisório a respeito de medidas constritivas que porventura recaiam sobre o patrimônio da suscitante e de eventuais medidas urgentes; e ii) no mérito, a confirmação dessa competência.
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 89-93).
Informações pelos suscitados às fls. 99-102 e 104-120 (e-STJ).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ fls. 122-128).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como
[trecho intermediário suprimido]
judicial, inexiste conflito a ser apreciado.
Ilustrativamente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 480 e 581/STJ.
1. O deferimento da recuperação judicial implica na suspensão das ações movidas contra a devedora, inclusive com prazo definido ("stay period"), a teor do que se extrai do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05. Desse modo, a decisão do Juízo Trabalhista de apenas suspender a execução, em vez de extingui-la, já é suficiente para cumprir o comando normativo aludido.
2. Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 190.928/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e, consequentemente, revogo a liminar anteriormente concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.