DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) com fundamento no art — REsp REsp 2077072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) com fundamento no art.
- 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação visando o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria.
- Elevação do benefício de complementação de aposentadoria por força da incorporação de verbas remuneratórias no salário, por decisão da Justiça do Trabalho.
- Prescrição que não alcança o fundo de direito.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação visando o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria.
O julgado foi assim ementado (fl. 1222):
Recurso repetitivo. Artigo 1.030, II, do CPC. Previdência Privada. Elevação do benefício de complementação de aposentadoria por força da incorporação de verbas remuneratórias no salário, por decisão da Justiça do Trabalho. Prescrição que não alcança o fundo de direito. Aplicação da Súmula 291 do STJ. Julgamento do mérito consoante entendimento fixado pelo STJ nos recursos repetitivos REsp. 1.312.736/RS e REsp. 1.778.938/SP, com modulação dos efeitos do julgamento. Acolhimento do pedido. Juros devidos pela entidade de previdência a partir do aporte de valores pela patrocinadora e pelo empregado. Juros devidos pela empregadora desde a citação. Rejeição do pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de serviço prestado em caráter pessoal, que não pode ser cobrado de terceiros. Pedido de indenização relativa ao imposto de renda, sob o fundamento de que o imposto seria recolhido em valor inferior caso fossem pagos os salários, com as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos meses corretos. Indenização reconhecida. Ação parcialmente procedente. Acórdão modificado.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1282):
Embargos de declaração. Previdência privada. Ação visando obrigar a Fundação CESP a complementar a aposentadoria do Autor, integrando à base de cálculo do benefício verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Ação julgada parcialmente procedente, impondo a complementação do benefício, após aporte da cota-parte do Autor e da patrocinadora. Compensação entre a cota-parte do Autor e seu crédito perante a Fundação CESP. Possibilidade. Ausência, quanto ao mais, de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Embargos parcialmente acolhidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao seguinte art. 85 do CPC, porque a entidade fechada de previdência complementar não pode ser condenada em verbas sucumbenciais quando sua conduta é lícita e condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, visto que não houve sucumbência da recorrente no ponto.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dos Temas n. 955 e 1021 do STJ, ao admitir compensação entre
[trecho intermediário suprimido]
para configurar divergência robusta apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. Além disso, tal entendimento contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.
Conforme demonstrado no tópico anterior, este Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido da aplicação do princípio da sucumbência objetiva em ações previdenciárias, independentemente da ausência de conduta culposa da parte vencida, conforme recentes precedentes da Terceira e Quarta Turmas.
Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.