ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2077195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
Resultado indicado
Dessa forma, mostra-se cristalino que o presente agravo interno não merece ser conhecido, em virtude de ter sido interposto contra decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão monocrática anterior (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10361, 10250, 10313
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão do relator que, ao analisar o agravo interno, exerce o juízo de retratação e torna sem efeito a decisão agravada, não é passível de recurso" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.877/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão monocrática, tornando-a sem efeito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.386):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 283/STF. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA TORNÁ-LA SEM EFEITO.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, "a inaplicabilidade do art. 85, §7º do CPC/2015 à hipótese dos autos, em observância à norma de direito intertemporal inscrita no art. 14 do CPC/15" (e-STJ, fl. 1.394), uma vez que a execução de sentença e a impugnação foram apresentados na vigência do CPC/1973.
Afirma a inviabilidade da fixação dos honorários advocatícios estabelecidos no CPC/2015 para o cumprimento de sentença, em atenção à irretroatividade da norma processual e ao princípio do tempus regit actum previsto no art. 14 do CPC/2015.
Esclarece, ainda, que, "ainda que se entenda cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento tenha ocorrido por meio do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao artigo 85, § 7º, do CPC/2015, deve ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa do crédito" (e-STJ, fl. 1.397).
Acrescenta que "o acórdão de origem não padece de qualquer vício, não havendo que se falar em violação aos arts. 489
[trecho intermediário suprimido]
sem efeito a decisão anterior, determinando o retorno do recurso especial para melhor exame da matéria. A retratação operada pelo decisum, além de ter respaldo na norma de regência, não ocasionou qualquer prejuízo para a parte agravante, o que revela, nitidamente, a falta de interesse recursal para se insurgir contra o que foi decidido.
2. Agravo interno não conhecido
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.836.582/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Dessa forma, mostra-se cristalino que o presente agravo interno não merece ser conhecido, em virtude de ter sido interposto contra decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão monocrática anterior (e-STJ, fls. 1.304-1.306), sem proferir novo juízo de mérito sobre o apelo nobre, por ausência de interesse recursal, tendo em vista à ausência de prejuízo à parte.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.