DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art — REsp REsp 2077221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1.231): EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Em suas razões recursais, o embargante/apelante alega que ocorreu a prescrição da ação punitiva do TCU, razão pela qual o título executivo no qual se funda a execução seria ilegal. ..
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e não provido. (MS 37913 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022, destaquei.) Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao reconhecer que os atos de apuração realizados pelo DNOCS constituem causas legítimas de interrupção e suspensão da prescrição, nos termos da Lei 9.873/1999.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9518, 10283
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.231):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE LEGAL OBSERVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES TORRES em face de sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, para impugnar a cobrança, amparada na decisão do Tribunal de Contas da União consubstanciada no Acórdão nº 5076/2015 - 2.ª Câmara, proferido no Processo Administrativo de Tomada de Contas Especial n.º TC 032.649/2014-2, que condenou o embargante, ora apelante, a restituir R$ 103.200,00 (cento e três mil e duzentos reais) referentes à totalidade dos recursos federais do Convênio nº 87/2001, destinado à construção de açude comunitário na localidade de Cacimbinha, no município de Independência/CE, à época em que o apelante era prefeito municipal.
2. Em suas razões recursais, o embargante/apelante alega que ocorreu a prescrição da ação punitiva do TCU, razão pela qual o título executivo no qual se funda a execução seria ilegal.
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6. O STF recentemente se posicionou sobre a interpretação e aplicabilidade do art. 37, parágrafo 5º, da CF/88, que versa sobre a prescrição das ações propostas pela Fazenda Pública em virtude de atos ilícitos praticados por seus agentes, nos seguintes termos: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". (STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)). Segundo o STF, o parágrafo 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o seu § 4º, de forma que, em princípio, refere-se apenas aos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. Nesse sentido: (PROCESSO: 08122602020184058100, EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/03/2020).
7. No dia 24/4/2020, o mesmo STF pôs fim à discussão, ao fixar a tese segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas." Segundo informação constante no site daquela Corte, na conclusão do julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), os Ministros, por unanimidade, decidiram que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na
[trecho intermediário suprimido]
e MS 35208 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.02.2021. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(MS 37913 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2022 PUBLIC 14-03-2022, destaquei.)
Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência ao reconhecer que os atos de apuração realizados pelo DNOCS constituem causas legítimas de interrupção e suspensão da prescrição, nos termos da Lei 9.873/1999.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.