DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pozza S.A — REsp REsp 2077334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Pozza S.A.
- 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
- O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, em observância aos efeitos da coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5957, 6035, 9148, 6039, 8961, 9149, 5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Pozza S.A. Industrial Moveleira, com base no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, em observância aos efeitos da coisa julgada.
2. Considerando que o título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à restituição dos valores que foram recolhidos a título de PIS e COFINS apurado sobre as importâncias relativas ao ICMS destacado na nota fiscal, tem-se que as competências não recolhidas, que são objeto de parcelamento em aberto, devem ser excluídas dos cálculos, assim como as competências nas quais não houve o efetivo recolhimento das contribuições em razão da sistemática da não cumulatividade.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 78.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao impor critérios de exclusão de competências não recolhidas, parcelamentos em aberto e impactos da sistemática da não cumulatividade na fase executiva, teria extrapolado os limites do título executivo, decidindo sobre questão não deduzida na ação de conhecimento e fora dos limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Acrescenta que o pedido originário restringiu-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à repetição/compensação do indébito, não havendo controvérsia sobre a metodologia de apuração de créditos no regime não cumulativo. Para tanto, argumenta que "o decisum recorrido, sem qualquer fundamentação aprofundada, sobre matéria que sequer foi objeto de discussão entre as partes nos autos, não pode vir a alterar toda a sistemática de apuração dos créditos da empresa no regime não-cumulativo do PIS e da COFINS nos autos do Cumprimento de Sentença" (fl. 94); (ii) arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria aplicado incorretamente a tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), estendendo seus efeitos à forma de apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, matéria não decidida pelo paradigma e, portanto, fora do âmbito de aplicação vinculante previsto nos arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC. Aduz, ainda, que o cumprimento de sentença deve limitar-se à exclusão
[trecho intermediário suprimido]
na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.