DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE FABRICIA DE CARVALHO CALMON MENDES contra … — REsp REsp 2077451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A Corte de origem, em sede de liminar deferida no agravo de instrumento, suspendeu a adjudicação pelo exequente, condicionando, todavia, o reconhecimento do direito de preferência da recorrente - cônjuge do executado - ao depósito prévio do valor avaliado do bem (título patrimonial do Iate Clube de Brasília), nos termos do art.
- Inadimplente a ordem no prazo improrrogável fixado, revogou-se a medida liminar, o que acarretou a perda superveniente do interesse recursal.
- Descumprida a determinação de depósito judicial do valor de avaliação do bem para assegurar o direito de preferência na adjudicação, revoga-se a decisão liminar e não se conhece do agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
- 187-204, e-STJ), a recorrente alegou violação aos arts.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7696, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MICHELE FABRICIA DE CARVALHO CALMON MENDES contra acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do descumprimento da determinação de depósito judicial do valor de avaliação do bem penhorado (R$ 70.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias, para exercício do direito de preferência na adjudicação.
A Corte de origem, em sede de liminar deferida no agravo de instrumento, suspendeu a adjudicação pelo exequente, condicionando, todavia, o reconhecimento do direito de preferência da recorrente - cônjuge do executado - ao depósito prévio do valor avaliado do bem (título patrimonial do Iate Clube de Brasília), nos termos do art. 876, § 1º, do CPC/2015. Inadimplente a ordem no prazo improrrogável fixado, revogou-se a medida liminar, o que acarretou a perda superveniente do interesse recursal. Eis a ementa (fls. 169, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO BEM. DESCUMPRIMENTO. LIMINAR REVOGADA. Descumprida a determinação de depósito judicial do valor de avaliação do bem para assegurar o direito de preferência na adjudicação, revoga-se a decisão liminar e não se conhece do agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Em suas razões recursais (fls. 187-204, e-STJ), a recorrente alegou violação aos arts. 10, 139, VI, 141, 218, §1º e 876 do CPC, sustentando: (i) nulidade por decisão surpresa e julgamento extra petita, porquanto a imposição do depósito prévio não constava dos pedidos formulados no agravo de instrumento, que se limitavam à suspensão da adjudicação e ao reconhecimento do direito de preferência; (ii) ausência de razoabilidade no prazo fixado e (iii) ausência de exigência legal de depósito como condição para o reconhecimento do direito em sede recursal, sendo tal medida devida apenas para a concretização da adjudicação em primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas a fls. 239-263.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
1. Quanto à alegada violação ao art. 10 e 141 do CPC/2015, o recurso interposto alega que (fls. 193-194, e-STJ):
VI.2. Surpreendente é a afirmação do em.Relator que a Recorrente teria se comprometido a depositar antecipadamente o valor da avaliação para obtenção da liminar:
Na petição inicial (id 23335621), a agravante requereu a suspensão dos efeitos da decisão de
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser ampliado e renovado pelo Juízo.
VII.4. Destaca-se que o pedido de ampliação deu-se no curso do prazo e foi devidamente justificado conforme se extrai do seguinte trecho da petição do agravo interno
Como se verifica, a parte recorrente busca o reconhecimento da nulidade do prazo fixado, por entender exíguo e ferir a razoabilidade em face da pandemia. No caso, analisar a razoabilidade do prazo demanda reexame fático, ao passo que se deverá analisar no caso concreto se o prazo fixado de depósito era razoável, o que importa no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido julgou por prejudicado o recurso interposto. Logo, não houve análise direta do art. 876 do CPC. Ademais, ainda que se admita alguma controvérsia interpretativa, o exame das teses recursais demandaria reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.