DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2077455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Teruo Shirabiyoshi e Outra contra acórdão assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
1.384): VENDA E COMPRA - Loteamento - Contrato envolvendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com a própria alienante - Ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, proposta por adquirente de imóvel, com base em atraso na entrega da obra - Sentença de procedência - Inconformismo apenas da corré alegando inexistência de atraso, decorrendo daí descabimento das indenizações materiais, bem como a repetição dos valores reclamados, termo inicial dos juros - Rejeição - Atraso comprovado - Devolução integral devida em uma única parcela - Lucros cessantes, porém indevidos, em razão da natureza do pleito de rescisão contratual - Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Teruo Shirabiyoshi e Outra contra acórdão assim ementado (fl. 1.384):
VENDA E COMPRA - Loteamento - Contrato envolvendo pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia com a própria alienante - Ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos, proposta por adquirente de imóvel, com base em atraso na entrega da obra - Sentença de procedência - Inconformismo apenas da corré alegando inexistência de atraso, decorrendo daí descabimento das indenizações materiais, bem como a repetição dos valores reclamados, termo inicial dos juros - Rejeição - Atraso comprovado - Devolução integral devida em uma única parcela - Lucros cessantes, porém indevidos, em razão da natureza do pleito de rescisão contratual - Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pelas rés foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 402, 403 e 475 do Código Civil.
Sustenta que os lucros cessantes são devidos em caso de atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, mesmo havendo rescisão contratual, afirmando presunção de prejuízo conforme os arts. 402 e 403 do Código Civil, e que o art. 475 do Código Civil autoriza a resolução com indenização por perdas e danos em qualquer hipótese de inadimplemento e que os lucros cessantes são presumidos.
Defende que o parâmetro indenizatório deve observar o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde o inadimplemento até a propositura da ação, por privação do uso do imóvel, apoiado em precedentes citados nas razões.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando que, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, inclusive loteamento, há presunção de prejuízo e cabimento de lucros cessantes independentemente de prova específica, em contraste com o acórdão recorrido que afastou tal indenização por ser incompatível com o desfazimento do negócio.
Contrarrazões às fls. 1.518-1.524, na qual a recorrida CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos Ltda. alega incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso pretende reexame de fatos e provas; no mérito, afirma inexistirem lucros cessantes por se tratar de lote sem construção, com necessidade de prova específica de prejuízo e destinação locatícia; aponta ausência de violação de dispositivos federais e a manutenção do acórdão que está em consonância com o ordenamento pátrio.
Contrarrazões às fls. 1.526-1.532, na qual a
[trecho intermediário suprimido]
em razão do atraso na entrega da obra, com restituição integral dos valores despendidos com o imóvel e retorno das partes ao status quo ante, tem-se que os prejuízos materiais decorrentes passam a ser sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por alugueis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo, conforme bem fundamentado pelo Tribunal de origem. Eventuais prejuízos decorrentes do interesse contratual negativo, nos termos do que dispõe o art. 475 do Código Civil, que, repita-se, não abarcam os frutos decorrentes do imóvel prometido à venda, devem ser averiguados especificamente alegados e comprovados, se o caso"
Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.