DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOG… — REsp REsp 2077542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0800674-94.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender decisão liminar de reintegraç ão de posse e julgou prejudicado o agravo interno, produzindo como efeito a manutenção da permanência das famílias ocupantes na área denominada "Pasto 15" até ulterior deliberação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800674-94.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender decisão liminar de reintegraç ão de posse e julgou prejudicado o agravo interno, produzindo como efeito a manutenção da permanência das famílias ocupantes na área denominada "Pasto 15" até ulterior deliberação.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 144):
Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de Reintegração de Posse, que deferiu medida liminar determinando aos requeridos que desocupem o imóvel denominado "Pasto 15", Município de São Cristóvão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deixando toda a área livre e desimpedida. Autorizo a utilização de força policial, se necessário for, devendo-se adotar durante a diligência todas as cautelas, no sentido de ser preservada a integridade física das pessoas que ali estiverem presentes. O não cumprimento da medida no prazo assinalado, importará na aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais
1. O ponto central do recurso se situa na determinação de imediata desocupação de área pertencente ao Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe IFS , na qual convivem no imóvel aproximadamente trinta e cinco famílias, das quais vinte e cinco moram no local, e dez utilizam o terreno para plantio.
2. Liminar recursal deferida, suspendendo a decisão agravada.
3. Necessário observar as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, posteriores à apreciação da liminar que deferiu o pedido da agravante, no sentido de conceder proteção dos ocupantes em estado de vulnerabilidade, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.
4. Em recente decisão do min. Luiz Roberto Barroso, de 29 de junho do corrente ano, foi deferido pedido de medida cautelar incidental mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive de áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.
5. Ainda, no curso da Reclamação 48273-MT, via decisão do min. Luiz Fux, foi determinada que a reintegração de posse preservasse as áreas de moradias enquanto perdurar o período de calamidade pública instaurado pela COVID-19.
6. Considerando que
[trecho intermediário suprimido]
combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUA L CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. CRISE SANITÁRIA DA COVID-19. ADPF N. 828/STF E RECLAMAÇÃO N. 48.273/STF. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.