ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2077703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes.
2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora.
3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para
[trecho intermediário suprimido]
de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.