DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" d… — REsp REsp 2077829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, apreciou o Tema 244 e negou provimento ao recurso extraordinário nº 599.316, fixando a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".
- Destarte, em face da inconstitucionalidade do art.
- 31 da Lei nº 10.865/2004, há de ser reconhecido o direito ao aproveitamento os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem seu ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, desde que não alcançados pela prescrição.
Resultado indicado
III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14949, 6016, 12905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COSAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 462/463):
TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865/04. TEMA 244. RE Nº 599.316. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGOS 165 E 168 DO CTN INAPLICÁVEIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.
O C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, apreciou o Tema 244 e negou provimento ao recurso extraordinário nº 599.316, fixando a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".
Destarte, em face da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, há de ser reconhecido o direito ao aproveitamento os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem seu ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, desde que não alcançados pela prescrição.
Tratando-se de créditos escriturais, a prescrição é quinquenal e regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, contada a partir do ajuizamento da ação, de acordo com entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. E segundo essa mesma Corte Superior, a medida cautelar de protesto tem o condão de interromper a prescrição, a qual se dá com o próprio ajuizamento, sendo a citação ou notificação válida o marco que reinicia a contagem do prazo prescricional, pela metade, nos termos do disposto no artigo 9º do mencionado Decreto, a qual retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no artigo 219, §1º do CPC/73 (artigo 240, §1º do CPC/2015).
Não se aplica à hipótese o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco - que é exclusiva para as ações visando a restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconizam os artigos 165 e 168, I do CTN.
No caso concreto, o prazo prescricional de 05 anos somente se inicia com a edição da Lei nº 10.865/2004, que vedou o aproveitamento de créditos adquiridos até 30/04/2004, a partir, portanto, de 1º/08/2004. Tendo o mandado de segurança impetrado em 28/08/2012, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da impetrante.
Inobstante tenha a impetrante ajuizado medida cautelar de protesto, que teria o condão de interromper a prescrição, não há como afastar
[trecho intermediário suprimido]
vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente.
III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso em exame, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição com base nos marcos interruptivos acima mencionados, impõe-se o retorno ao Tribunal de origem, para que reexamine o caso.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de anular o julgado impugnado e determinar o retorno dos autos ao pelo Tribunal de origem para que reexamine a hipótese à luz da orientação firmada por esta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.