DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2077850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É firme o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos previstos no artigo 301 do CPC/73.
- No entanto, em razão da data em que proferida sentença homologatória de desistência na ação ajuizada anteriormente, afasta-se o fenômeno da litispendência, possibilitando livre tramitação do presente feito.
- O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, aplicável também aos pedidos de compensação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 513):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DIPJ E PER/DCOMP. PREENCHIMENTO INCORRETO. ARTIGO 147, DO CTN.
É firme o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação sob procedimento ordinário quando presentes os requisitos previstos no artigo 301 do CPC/73. No entanto, em razão da data em que proferida sentença homologatória de desistência na ação ajuizada anteriormente, afasta-se o fenômeno da litispendência, possibilitando livre tramitação do presente feito.
O artigo 168 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, aplicável também aos pedidos de compensação. Sendo a decadência e a prescrição matérias que exigem lei complementar para sua disciplina, esse artigo aplica-se tanto à esfera administrativa quanto à judicial. Na via administrativa, o prazo tem natureza decadencial e na via judicial, tem caráter prescricional.
A contagem do prazo decadencial para postular a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de tributo submetido à sistemática do lançamento por homologação encontra-se pacificada com o advento da decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.621/RS, segundo o qual os pedidos de repetição de indébito ou compensação apresentados anteriormente a 9 de junho de 2005, pode-se considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 (dez) anos contados do fato gerador.
Em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º).
A análise do crédito informado pelo contribuinte, bem como das demais informações relativas à compensação pretendida, é de responsabilidade da administração tributária, nos termos da Lei nº 9.430/96, uma vez que, em regra, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se em tal atividade.
Caracterizada a sucumbência
[trecho intermediário suprimido]
de convalidação pelo Poder Judiciário.
3. Destarte, para se perquirir além das constatações feitas pela Corte de origem, a fim de aferir a respeito da efetivação da compensação ou mesmo a respeito dos entraves que impossibilitaram o acolhimento do pleito de extinção do débito executado, na forma pretendida pela parte agravante, implicaria, necessariamente, adentrar na seara fático-probatória da causa, tarefa, contudo, defesa em Recurso Especial (AgRg no AREsp. 228.427/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.11.2012)
4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 843.926/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.