ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2078418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016), e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 7681, 12488, 13237, 10671, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo, visando à nulidade do reajuste por faixa etária e à limitação dos reajustes anuais aos índices da ANS.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válido o reajuste por faixa etária, conforme precedente vinculante do STJ (Tema 1016), e afastou a aplicação dos índices da ANS para planos coletivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo é abusivo e se os reajustes anuais devem seguir os índices da ANS.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou entendimento de que o reajuste por faixa etária em planos coletivos é válido, desde que não exceda limites estabelecidos em precedentes.
5. A aplicação dos índices da ANS é inaplicável a planos coletivos, conforme entendimento do STJ.
6. A revisão de matéria fático-probatória é inadmissível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão na Sexta Câmara de Direito Privado (e-STJ, fls. 565-579).
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 594-600) foram rejeitados (e-STJ, fls. 601-603).
Do recurso interposto.
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 565-578), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 10, 272, § 5º; 492 e 1.022, II, e 489, § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ofertadas às fls. (e-STJ fls. 608-628).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre de MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL.
Trata-se também de agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro
[trecho intermediário suprimido]
em face do acórdão recorrido.
Em remate, identifico que não ficou comprovado o alegado dissídio jurisprudencial, visto que a recorrente não cumpriu o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, com a transcrição de trechos dos acórdãos para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, apenas citando a ementa do julgado paradigmático.
Assim, não tendo havido impugnação específica nas razões do agravo, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão de inadmissão do apelo nobre, ora recorrida.
Ante todo o exposto, não conheço do agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Em sequência, conheço e nego provimento ao recurso especial interposto por MÁRCIA LELLIS DE SOUZA AMARAL.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.