ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2078422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA.
- 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. NOVA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A alegação das omissões destacadas visa, na realidade, rediscutir o mérito do v. acórdão embargado, o que não se admite.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALID SOLUCOES S. A. (VALID) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual não se manifesta, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre as teses apresentadas pela parte capazes de influir no resultado do julgado.
2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para saneamento dos vícios.
3. Recurso especial parcialmente provido (e-STJ, fls. 1.186/1.190).
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão foi omisso, ao não se pronunciar sobre duas omissões destacadas em seu apelo nobre, quais sejam (1) a impossibilidade de análise de questão não discutida em primeiro grau, pois somente ventiladas em apelação - prescrição foi afastada com base em fundamento não analisado pela r. sentença, visto que levantado apenas na apelação interposta pela UNITED - ofensa aos arts. 10 e 1.013,
[trecho intermediário suprimido]
NOS AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS . ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.652.494/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de novos embargos contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.