ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2078422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA.
- OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES RELEVANTES LEVANTADAS NOS ACLARATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual não se manifesta, a despeito da oposição de embargos de declaração, sobre as teses apresentadas pela parte capazes de influir no resultado do julgado.
2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para saneamento dos vícios.
3. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VALID SOLUÇÕES S.A. (VALID), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação - Ação de Cobrança - Afastamento da prescrição - Existência de ações entre as partes que impedem ao credor efetuar a cobrança do seu crédito - Reconhecimento de condição suspensiva - Apelo provido, negando-se provimento ao recurso da requerida (e-STJ, fls. 817/822).
De todos os embargos de declaração opostos, somente aquele interposto por UNITED ARENAS LTDA. às, e-STJ, fls. 868/870 foram acolhidos para, sanada a omissão, determinar que os juros de mora de 1% ao mês, assim como a correção monetária, devam incidir desde o vencimento de cada parcela (e-STJ, fls. 840/843, 858/861, 868/870, 879/883 e 898/902).
Instado a realizar o juízo de conformação, tendo em vista o que decidido por esta Corte Superior quando da fixação do Tema 176, a col. 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve seu entendimento no sentido de que aquele tema não se aplicaria ao caso em comento.
Nas razões do presente recurso, VALID alegou a violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, ao argumento de que os autos devem retornar ao Tribunal estadual para que sejam enfrentadas as teses que, a despeito da oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
ao acórdão recorrido, deve ser reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Reconhecidas as omissões, bem como a contradição, apontadas no acórdão recorrido, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento dos vícios.
5. Recurso especial da MARISA LOJAS S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Prejudicada a análise do recurso especial do ITAUCARD S.A.
(REsp n. 1.623.514/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 6/12/2022, DJe de 19/12/2022 - sem destaque no original)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane referidos vícios.
Fica prejudicada a análise dos demais pontos da insurgência.
Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analise, de forma clara e fundamentada, as questões acima elencadas , como entender de direito.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.