DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com fundamento no artig… — REsp REsp 2078431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à arbitramento de honorários.
- Não houve interposição de embargos de declaração.
- Alegou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a observância obrigatória aos parâmetros do artigo 85 do CPC/2015 mencionados no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, adotando valor fixo de R$ 20.000,00 sem considerar o valor econômico da questão (imóvel com parque industrial estimado em R$ 1.000.000,00) e os critérios qualitativos.
- Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, manter a sentença originária que arbitrou 20% sobre o valor econômico (R$ 1.000.000,00), e retificar o proveito econômico considerado (fls.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à arbitramento de honorários.
O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls.344 ):
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - FORMA ADMITIDA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não houve interposição de embargos de declaração.
O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), sustentando violação do artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB - EOAB) e aos artigos 85, § 2º, 6º-A e 8º, e 489, II, III, § 1º, I, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), além de divergência jurisprudencial quanto ao critério de arbitramento de honorários contratuais.
Alegou que o acórdão recorrido afastou indevidamente a observância obrigatória aos parâmetros do artigo 85 do CPC/2015 mencionados no artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB, adotando valor fixo de R$ 20.000,00 sem considerar o valor econômico da questão (imóvel com parque industrial estimado em R$ 1.000.000,00) e os critérios qualitativos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, manter a sentença originária que arbitrou 20% sobre o valor econômico (R$ 1.000.000,00), e retificar o proveito econômico considerado (fls. 435-436). Partes: recorrente e recorrido indicados nos autos (fls. 421). Data de interposição: indicada com certificação de tempestividade (fls. 437).
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo, realizado pelo Tribunal de origem (fls. 453-458).
É, no essencial, o relatório.
A questão central em discussão no presente recurso especial é a alegada
ofensa ao art. 85, §8º-A, CPC do Código de processo civil em razão da vinculação ou não da tabela prevista na Lei da OAB ao poder judiciário.
Ocorre que a Corte Especial afetou essa questão no tema repetitivo n. 1.388:
Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do
[trecho intermediário suprimido]
no art. 256-L, I, do RISTJ ("Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator"), determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer suspensos até decisão da Corte Especial quanto ao tema 1.388.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir do precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.