ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2078552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE, RECONHECENDO O EQUÍVOCO ANTERIOR, DEFERIU A REABERTURA DA FASE EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECURSO DA SENTENÇA E, PORTANTO, CONCORDÂNCIA COM A QUITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, MANIFESTOU-SE PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - MERA PRECLUSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO MATERIAL DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO RESP 1143471/PR, NO QUAL O PRÓPRIO CREDOR PROMOVEU A EXECUÇÃO PELO VALOR A MENOR, EM ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO REMANESCENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. [trecho intermediário suprimido] os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703, 10880, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REABERTURA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 22/2/2010, julgado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC).
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO DÉBITO TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE, RECONHECENDO O EQUÍVOCO ANTERIOR, DEFERIU A REABERTURA DA FASE EXECUTIVA PARA SATISFAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO PRAZO PARA RECURSO DA SENTENÇA E, PORTANTO, CONCORDÂNCIA COM A QUITAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - EXEQUENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, MANIFESTOU-SE PELA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - MERA PRECLUSÃO PROCESSUAL QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO MATERIAL DE CRÉDITO - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO RESP 1143471/PR, NO QUAL O PRÓPRIO CREDOR PROMOVEU A EXECUÇÃO PELO VALOR A MENOR, EM ATO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO REMANESCENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010).
3. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl nos EDcl no AREsp n. 675.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016. - grifou-se)
O acórdão recorrido, portanto, diverge do entendimento desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para obstar a reabertura do cumprimento de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.