DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2078627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 125/129) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que há vícios na decisão embargada, pois "restou confuso se o deferimento para realização de pesquisa foi com a utilização do sistema INFOSEG ou do sistema CCS BACEN" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 125/129) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 120/122).
A parte embargante sustenta que há vícios na decisão embargada, pois "restou confuso se o deferimento para realização de pesquisa foi com a utilização do sistema INFOSEG ou do sistema CCS BACEN" (fl. 126).
Impugnação não apresentada (fl. 135).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, não se observam os vícios idealizados pela parte embargante.
A decisão embargada, desde o seu relatório, deixa bastante claro que o ponto controvertido, que foi objeto de devolução para o Tribunal por meio do recurso especial, dizia respeito apenas à utilização do sistema CCS-Bacen, havendo expressa menção a tal sistema no fecho do recurso especial interposto (fl. 68, item "d"), na fundamentação da decisão embargada, e nos julgados citados no decisum e que tratam especificamente desse mesmo sistema de consultas.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.