DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2078627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INFRUTÍFERA AS TENTATIVAS DE PENHORA PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA A CCS BACEN E INFOSEG.
- Impossibilidade quanto ao primeiro, porque direcionado à apuração de crimes financeiros; factabilidade em relação ao segundo, Infoseg.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INFRUTÍFERA AS TENTATIVAS DE PENHORA PEDIDO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA A CCS BACEN E INFOSEG. Impossibilidade quanto ao primeiro, porque direcionado à apuração de crimes financeiros; factabilidade em relação ao segundo, Infoseg. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 41/44).
Em suas razões (fls. 46/69), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se pronunciado quanto ao não seguimento da jurisprudência do STJ sem demonstrar distinção no presente caso;
ii) arts. 3º, 4º, 8º, 139, IV, 771, parágrafo único, 797, 789 e 824 do CPC, pois o acórdão recorrido, ao negar o direito de acesso do exequente ao sistema CCS-Bacen, "tolheu o legítimo direito do credor de perseguir de maneira eficiente e efetiva, em tempo razoável, a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis e afrontando os princípios de que todos os bens do devedor se sujeitam à execução e que a execução se faz no interesse do credor, positivados nas sobreditas normas do Código de Processo Civil" (fl. 59).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese do direito do exequente de acesso ao sistema CCS-Bacen, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 27):
Sem embargo, não se pode admitir o ofício a órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), porque se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto aos demais dispositivos legais invocados no recurso
[trecho intermediário suprimido]
nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito" (REsp 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de deferir a diligência solicitada pelo recorrente, determinando o retorno do processo ao TJSP, de modo que, analisando os autos, possibilite o acesso às informações requeridas (consulta ao CCS-BACEN), nos termos da jurisprudência do STJ, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo de primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.