DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES PRATANOVA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2078643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES PRATANOVA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO EVIDENCIADA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- CONTRATO MISTO, PREDOMINANTEMENTE DE AGENCIAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSPORTES PRATANOVA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl. 1941):
APELAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO EMBASADO NA LEI Nº4486/65. NÃO EVIDENCIADA A RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO MISTO, PREDOMINANTEMENTE DE AGENCIAMENTO. INDENIZAÇÃO EMBASADA NO ART. 715, DO CÓDIGO CIVIL, PREVISTA PARA O CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE AGÊNCIA. MULTA CONTRATUAL COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO.
O recurso especial aponta violação aos artigos 489, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil; artigos 718 e 721, do Código Civil, bem como artigo 27, j, 32, §§ 4º e 5º da Lei nº 4.886/65.
Para além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que em se tratando de contrato de agenciamento, a rescisão imotivada faz incidir a indenização prevista no artigo 27, j, da Lei nº 4.886/65 e não o artigo 715, do Código Civil, aplicado pelas instâncias ordinárias.
Assevera que " o acórdão vergastado, ao determinar que a indenização pelo rompimento do contrato de agenciamento é aquela fixada no contrato como multa contratual, muito inferior à estabelecida em lei, afrontou e negou vigência ao art. 27, alínea "j" da Lei Federal nº 4.886/65, com a redação dada pela Lei nº 8.420/92 que tarifa a indenização em no mínimo 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que vigorou o contrato" .
Sustenta, ainda, que "os acórdãos vergastados não reconheceram o direito da recorrente em ser indenizada das diferenças de comissões e no pagamento das comissões pendentes no momento da rescisão" (e-STJ fls. 2007/2032).
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um
[trecho intermediário suprimido]
discorrem sobre eventual rescisão contratual, onde havendo culpa por uma das partes (tanto contratante como contratada) seria devida multa no percentual de 20% sobre a soma das comissões.
A cláusula como entabulada entre as partes não contraria a Lei da Representação Comercial. Além do mais, deve ser levado em conta que as partes eram legítimas e capazes para contratar, não existindo qualquer demonstração de vício de consentimento ou coação .. (e-STJ fls. 1605/1654).
Em assim sendo, em tendo sido reconhecida a atipicidade do contrato e havendo cláusula contratual expressa a respeito da penalidade aplicada para o caso de rescisão unilaterial do contrato, impossível a aplicação das penalidades previstas na Lei 4.886/65.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoração os honorários recursais em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.