DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR DE OLIVEIRA MUNIZ à decisão de minha rel… — REsp REsp 2078654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR DE OLIVEIRA MUNIZ à decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
- TESE DE REFORMATIO IN PEJUS NA MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
- TESE DE QUE A DETRAÇÃO JUSTIFICARIA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
- CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR DE OLIVEIRA MUNIZ à decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.104):
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 158-A E 158-B, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS NA MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUE A DETRAÇÃO JUSTIFICARIA O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. DETRAÇÃO IRRELEVANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO CAUSADO COM BASE EM SUPOSTO SEGURO CONTRATADO PELA EMPRESA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. MERA ILAÇÃO, CARENTE DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 156 DO CPP.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Em suas razões (fls. 1.112/1.118), o embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material.
Quanto à nulidade da prova pericial genética, sustenta violação dos arts. 157, 158-A e 158-B do CPP, afirmando que a decisão embargada deixou de enfrentar o cerne da argumentação recursal, qual seja, a revaloração jurídica da prova pericial e não mera revisão fática, apontando incongruência temporal entre a realização da perícia no material genético (6/8/2019) e a remoção do lacre para realização do exame (16/8/2019), além de ausência de isolamento do local e deficiências na cadeia de custódia.
Alega, ainda, contradição com a decisão de admissibilidade do Tribunal local, que reconheceu tratar-se de matéria de direito, restando incabível a aplicação da Súmula 7/STJ.
Com base nos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, afirma que houve omissão quanto ao princípio que veda a reformatio in pejus, indevidamente afastado pela aplicação da Súmula 284/STF, sustentando, ainda, contradição ao reconhecer a possibilidade de aplicação da detração, porém, afastá-la com base em circunstância judicial negativa, invertendo a lógica legal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, que impõe o cálculo da detração antes da análise do regime prisional.
Quanto à reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, aponta omissão sobre o risco de enriquecimento ilícito da vítima (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), que presumivelmente possui contratos de seguro para sinistros como roubo, e erro material na inversão do ônus probatório,
[trecho intermediário suprimido]
durante a instrução processual.
Portanto, observa-se que a decisão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.
A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.