DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOCEMARA APARECIDA PADILHA contr… — RHC RHC 207866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOCEMARA APARECIDA PADILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0070547-10.2024.8.16.0000.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art.
- 35, caput, da lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado.
- Na hipótese, a defesa aponta que a recorrente é mãe solo de 4 crianças que dependem exclusivamente dela para sobreviverem, eis que não contam com o auxílio paterno.
Resultado indicado
O pedido, contudo, foi negado ao argumento de que a expedição da guia definitiva dependeria do cumprimento do mandado de prisão e que o pedido deveria ser analisado pelo Juízo da Execução após a prisão da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOCEMARA APARECIDA PADILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC nº 0070547-10.2024.8.16.0000.
Depreende-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado.
Na hipótese, a defesa aponta que a recorrente é mãe solo de 4 crianças que dependem exclusivamente dela para sobreviverem, eis que não contam com o auxílio paterno.
Aduz que peticionou junto ao juízo de primeiro grau para que autorizasse a expedição de a expedição de guia de execução definitiva para cumprimento da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
O pedido, contudo, foi negado ao argumento de que a expedição da guia definitiva dependeria do cumprimento do mandado de prisão e que o pedido deveria ser analisado pelo Juízo da Execução após a prisão da recorrente.
Requer, ao final, seja expedida a guia de execução definitiva para cumprimento da pena, independente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de que o Juízo da Execução possa analisar o pedido de alteração do regime de cumprimento de pena da paciente para um regime mais brando, sem a exigência de prévia prisão. Alternativamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 163-167.
Parecer do MPF às fls. 200-206, onde se manifesta pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a concessão da prisão domiciliar em favor da recorrente.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 18.07.2024 (mov. 11.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão.
Como adiantado no relatório, extrai-se dos autos de ação penal n. 0001124- 53.2016.8.16.0093 que a paciente foi condenada pelo injusto delineado no artigo 35, "caput", ambos da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A condenação transitou em julgado no dia 16.02.2024 (mov. 1690).
Em 02.07.2024, fora expedido o mandado de prisão contra a paciente (mov. 1751.1), ainda pendente de cumprimento.
No dia 10.07.2024 a Douta
[trecho intermediário suprimido]
fatos posteriores ser feita em sede de execução.
6. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes desta Corte, que reafirmam a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus que visa desconstituir acórdão já transitado em julgado e a competência exclusiva do Juízo da execução para apreciação de medidas como a prisão domiciliar.. (AgRg no HC 999179 / SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJe em 26/05/2025).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva para que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução, sobretudo a possibilidade de prisão domiciliar, antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.
Comunique-se a origem com urgência para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.