DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2078742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0809530-31.2021.4.05.8100/CE, assim ementado (fl.
- NSCA 160-5/2017 E PORTARIAS Nº 653/2005 E Nº 049 DGP/2008.
- 50, § 2º, III DA LEI Nº 6.880/80 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11989, 10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 0809530-31.2021.4.05.8100/CE, assim ementado (fl. 555):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÕES. RECADASTRAMENTO DE DEPENDENTE NO FUSEX. FILHA, DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NSCA 160-5/2017 E PORTARIAS Nº 653/2005 E Nº 049 DGP/2008. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ART. 50, § 2º, III DA LEI Nº 6.880/80 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. PEDIDO REINCLUSÃO DA AUTORA NO FUSEX. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela União e pelo autor contra sentença que reincluiu filha de militar no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente.
2. União pede a reforma integral da sentença; parte autora requer apenas a condenação do Ente Público em danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
3. Primeiramente, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade da parte autora para a propositura da ação. A parte autora é titular dos benefícios do FUSEX, pelo que cabe a si pleitear a reinclusão de dependentes.
4. No que diz respeito ao mérito, o direito à reinclusão da filha do autor no rol de beneficiários do FUSEX, na qualidade de dependente, deve ser aquele previsto na Lei que o regula vigente à época da concessão. Deste modo, faz jus a parte autora ao recadastramento de sua filha como beneficiária do FUSEX, visto que preenchidos todos os requisitos legais.
5. Normas infralegais, tais como a NSCA 160-5/2017 e as Portarias nº 653/2005 e nº 049 DGP/2008, não podem violar o princípio da legalidade, criando exigência não prevista em lei.
6. Danos morais não comprovados.
7. Apelações desprovidas. 8. Majoração da condenação da União em R$500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §11, do CPC, em razão da sucumbência recursal.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 50, inciso IV, alínea e, § 2º, incisos I e II, §§ 3º e 5º, incisos I, II, III e IV, da Lei n. 6.880/1980, com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019, e ao art. 1º do Decreto n. 92.512/1986, bem como aos arts. 485, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, no tocante à discussão sobre a aplicabilidade da Lei n. 13.954/2019 à hipótese dos autos em que o ex-militar está vivo e a consequente impossibilidade de inclusão de dependente (filha maior) no FUSEX (fls. 626-651).
Contrarrazões às fls. 661-672.
O recurso foi admitido na origem (fl. 674).
O recorrido apresentou pedidos de prioridade na tramitação.
É o relatório.
Decido.
Sobre a
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.080 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual inter posição de agravo interno com o ún ico propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RECADASTRAMENTO DE FILHA DEPENDENTE NO FUSEX. TEMA N. 1.080 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.