DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., com fun… — REsp REsp 2078772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls.
- 16, III, da LEF). - Não tendo sido observado o referido prazo, correta a sentença que rejeitou os embargos em razão de sua intempestividade. - Não deve o Magistrado burlar o sistema processual para alterar uma demanda convertendo embargos intempestivos em ação anulatória, em nítido propósito de beneficiar a parte que não foi sequer diligente quando da oposição da demanda no prazo certo. - Nos termos do art.
- 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º.
- Em suas razões, a parte recorrente indica violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 7691, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPONTEIO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fls. 748):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA PENHORA - PRAZO DE TRINTA DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONVERSÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NCPC - MAJORAÇÃO.
- Nos termos da jurisprudência, o prazo para interposição dos embargos à execução fiscal, é de 30 dias, contados da intimação da primeira penhora (art. 16, III, da LEF). - Não tendo sido observado o referido prazo, correta a sentença que rejeitou os embargos em razão de sua intempestividade.
- Não deve o Magistrado burlar o sistema processual para alterar uma demanda convertendo embargos intempestivos em ação anulatória, em nítido propósito de beneficiar a parte que não foi sequer diligente quando da oposição da demanda no prazo certo.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu §2º.
Em suas razões, a parte recorrente indica violação ao art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal (LEF), sustentando que o mandado de intimação da penhora cumprido é nulo, por não conter advertência do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a necessidade de constar expressamente no mandado de intimação da penhora o prazo para oferecimento de embargos, sob pena de nulidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 849/853.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 954/957.
Passo a decidir.
A controvérsia se circunscreve a definir se a intimação da penhora realizada por mandado que não continha menção expressa ao prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal é válida para fins de deflagração do termo inicial do referido prazo.
Todavia, essa questão de fato suscitada não foi devidamente enfrentada no acórdão de origem. Ao contrário do que sustentado pelo recorrente, o Tribunal a quo não reconheceu que no mandado de intimação da penhora não havia advertência para apresentação de embargos à execução, limitando-se a afirmar que a parte recorrente teve essa ciência por comunicação oral do
[trecho intermediário suprimido]
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AgInt no AREsp 1618014/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021; AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.