DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO J — REsp REsp 2078794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO J.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 1.613): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM EXPROPRIADO - DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA - DEMANDA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - ART.
- 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que o acórdão recorrido condicionou indevidamente o levantamento dos valores depositados a título de indenização ao trânsito em julgado da ação anulatória que discutia a propriedade do imóvel expropriado.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO J. ROMEU CANCADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.613):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM EXPROPRIADO - DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA - DEMANDA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
- Deve ser mantida a decisão que indefere o pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados em juízo, a título de indenização, por desapropriação por interesse público, visto que a propriedade do bem expropriado ainda é discutida em juízo, em ação própria, de modo que não se pode concluir, de forma incontestável, que a propriedade do bem seja, de fato, da agravante.
- Recurso a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, ao argumento de que o acórdão recorrido condicionou indevidamente o levantamento dos valores depositados a título de indenização ao trânsito em julgado da ação anulatória que discutia a propriedade do imóvel expropriado. Alega que a norma apenas exige a existência de dúvida fundada sobre o domínio para que o levantamento seja suspenso, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a ação anulatória foi julgada improcedente em todas as instâncias, sem recurso dotado de efeito suspensivo.
Sustenta afronta ao art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que a decisão que julgou improcedente a ação anulatória possui plena executoriedade, não havendo justificativa para condicionar o levantamento da indenização ao trânsito em julgado. Argumenta que tal exigência viola o direito à razoável duração do processo e ao recebimento de justa e prévia indenização, conforme previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a suspensão do levantamento de valores em ações de desapropriação somente é cabível quando houver dúvida razoável e plausível sobre o domínio, fundada em documentos não desconstituídos de plano.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.694/1.696.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.694/1.696).
É o relatório.
Na
[trecho intermediário suprimido]
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados co nfrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.