DECISÃO 1 — CC CC 207880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls.
- 238-239): AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12501
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 238-239):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA N. 793 DO STF NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde.
1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a Justiça Federal seria competente para processar e julgar o feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A competência para processar e julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, firmou o entendimento de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
3.2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão por meio da qual foi fixada a competência da Justiça Estadual.
3.3. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 793 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.4. Segundo o entendimento firmado pelo STF, não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral quando não se postula o fornecimento de medicamentos, caso dos presentes autos em que se pretende o fornecimento de tratamento médico.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não provido.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta a ocorrência de omissão, pois não teriam sido enfrentados os argumentos de que a tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral, conjugada com os parâmetros interpretativos do Tema n. 1234, determinaria a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Afirma ter havido omissão quanto à análise de que o procedimento cirúrgico pleiteado estaria padronizado no SUS e classificado como de alta complexidade, com financiamento de média e alta complexidade, de responsabilidade da União, circunstância que demandaria o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal, no bojo do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178- ED/SE).
Naquela Reclamação foi proferida decisão, em 13/10/2025, pelo em. Ministro Alexandre de Moraes, julgando procedente "a Reclamação para determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sem prejuízo de eventual tratamento/procedimento de saúde já iniciado em benefício da parte autora da demanda, que não poderá ser interrompido até nova determinação pelo Juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC" (fls. 269-291).
Portanto, observa-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração de fls. 258-264.
3 . Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração de fls. 258-264.
Comunique-se aos Juízos envolvidos, encaminhando cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação n. 86.070/RS (fls. 267-292).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.