DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ÂNGELO contra decisão que dene… — MS MS 20789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ÂNGELO contra decisão que denegou a ordem, em razão da ausência de direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos relativos à reparação econômica de anistiado político.
- A parte embargante alega, em síntese, que "foi ajuizada ação de nº 1085471.10.4.01.3400, perante o TRF1, visando reestabelecer os efeitos da Portaria Anistiatória, objeto de anulação" (fl.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
- 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ÂNGELO contra decisão que denegou a ordem, em razão da ausência de direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos relativos à reparação econômica de anistiado político.
A parte embargante alega, em síntese, que "foi ajuizada ação de nº 1085471.10.4.01.3400, perante o TRF1, visando reestabelecer os efeitos da Portaria Anistiatória, objeto de anulação" (fl. 246).
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Interpretando o referido dispositivo legal, este STJ firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017).
Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.
No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada , demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.