DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de B… — CC CC 207901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF em desfavor do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Dinarte Marcílio da Silva Castro em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de R$ 34.154,14 oriundos das contas vinculadas do FGTS do Sr.
- Antonio Delfino de Sousa, comprador do imóvel, além de indenização por danos morais e correção de cláusula contratual.
- Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a demanda não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 114 da Constituição, pois a causa de pedir e o pedido ultrapassam a esfera de mera ação de alvará para levantamento de FGTS, envolvendo a relação contratual de índole estritamente cível entre as partes (fls.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10160, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF em desfavor do Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada por Dinarte Marcílio da Silva Castro em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação de R$ 34.154,14 oriundos das contas vinculadas do FGTS do Sr. Antonio Delfino de Sousa, comprador do imóvel, além de indenização por danos morais e correção de cláusula contratual.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, incluindo a apreciação de pedidos de expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, mesmo que não haja dissídio entre empregado e empregador, conforme entendimento consolidado pelo TST no julgamento do TST-IUJ-RR-619872-16.2000.5.12.5555 (fls. 119-120).
Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a demanda não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 114 da Constituição, pois a causa de pedir e o pedido ultrapassam a esfera de mera ação de alvará para levantamento de FGTS, envolvendo a relação contratual de índole estritamente cível entre as partes (fls. 122-123).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.