DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do pe… — REsp REsp 2079060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que determinou a suspensão do curso processual, bem como de quaisquer medidas restritivas em desfavor da empresa executada, em observância à decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência CC nº 180467/PB (2021/0181799-7).
- Nas razões recursais, a Agravante alega que o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição judicial de bens do executado, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas avaliar a substituição da penhora caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que observada a cooperação judicial.
- Aduz que não cabe invocar a decisão proferida no Conflito de Competência CC nº 180467/PB, uma vez que teve por objeto outro processo de execução fiscal, qual seja, processo nº 0802476-41.2017.4.05.8201, além de arguir que o referido julgado não teria definido que o feito recuperacional teria o condão de suspender a Execução Fiscal.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 137/139):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DE JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da decisão que determinou a suspensão do curso processual, bem como de quaisquer medidas restritivas em desfavor da empresa executada, em observância à decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência CC nº 180467/PB (2021/0181799-7).
2. Nas razões recursais, a Agravante alega que o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição judicial de bens do executado, cabendo ao juízo da recuperação judicial apenas avaliar a substituição da penhora caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que observada a cooperação judicial. Aduz que não cabe invocar a decisão proferida no Conflito de Competência CC nº 180467/PB, uma vez que teve por objeto outro processo de execução fiscal, qual seja, processo nº 0802476-41.2017.4.05.8201, além de arguir que o referido julgado não teria definido que o feito recuperacional teria o condão de suspender a Execução Fiscal.
3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public 09-04-2019 e AI 855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os termos da decisão agravada.
4. "Nos autos do processo nº 0802476-41.2017.4.05.8201 foi suscitado Conflito de Competência ao eg. STJ para se definir o Juízo competente para dispor sobre questões relacionadas a atos constritivos."
5. "Ao julgar o Conflito de Competência nº 180467/PB, cujo ato decisório está transitado em julgado, ficou ali estabelecido pelo STJ que, no caso das empresas executadas, não poderá o Juízo da Execução Fiscal efetuar medidas constritivas, ficando exclusivamente a cargo do Juízo da Recuperação Judicial apreciar pedidos fazendários para tanto."
6. "Na esteira da jurisprudência do STJ, prepondera o entendimento de que, em conflitos envolvendo execução fiscal
[trecho intermediário suprimido]
o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 188/192, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.