DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA S.A., fundado no art — REsp REsp 2079086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA S.A., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade.
- A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.
Resultado indicado
Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SLC AGRÍCOLA S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 387-388):
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Ausência de Interesse Processual. Preliminar afastada. O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.
Impugnação à gratuidade da Justiça concedido à autora/apelada. Benefício mantido. A documentação juntada aos autos demonstra que a situação econômica da beneficiária é condizente com a benesse, nos termos do artigo 98, do CPC. De outro lado, caso pretendesse a demandada a revogação da benesse, deveria trazer aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. Logo, inexistindo prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiente da parte autora/apelada, fica mantido o deferimento do benefício em seu favor e vai rejeitada a preliminar.
Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da contratante, da subcontratante e da proprietária da carga para o pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01. Responsabilidade Solidária. Inteligência do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.
Mérito. Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, verificada a ausência de adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador, estará ele a obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o pagamento dos pedágios pela autora/apelada na rota percorrida e ausente comprovação do adiantamento do vale-pedágio, impõe-se na manutenção da sentença recorrida.
Índice de Correção Monetária. Descabida a pretensão de incidência do IPCA para atualização da condenação, pois não há qualquer abusividade na aplicação do IGP-M, o qual recompõe adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda."
Os embargos de declaração foram rejeitados .
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 2º, da Lei 10.209/2001; 5º-A, caput e §
[trecho intermediário suprimido]
a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido."
(REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.