DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2079109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Min. se Castro aplica, Meira, pub. de 21/11/2007).
- Ademais, não in casu, as restrições contidas nas são Leis nº 8.001/90 e 8.004/90, uma vez que os contratos anteriores a esses diplomas legais.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 4842, 9603, 9587, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 132):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SFH. FINANCIAMENTO CASA PRÓPRIA. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. POSSIBILIDADE. CES NÃO DE PACTUADO. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO.
Ação pelo fins revisional de contrato de financiamento habitacional SFH cumulada com pedido de novação da dívida para de quitação do saldo devedor pelo FCVS.
"A Lei n" 4.380/64, vigente no momento da celebração dos de não da contratos, conquanto vedasse o financiamento de mais um imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, impunha - como penalidade a seu descumprimento a perda cobertura pelo FCVS". (STJ, REsp nº DJ 986873/RS, Segunda Turma, Rel. Min. se Castro aplica, Meira, pub. de 21/11/2007).
Ademais, não in casu, as restrições contidas nas são Leis nº 8.001/90 e 8.004/90, uma vez que os contratos anteriores a esses diplomas legais.
Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a no incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
Reconhecido o direito à quitação interesse da dívida pelo FCVS, a parte autora perde o interesse de agir em relação pedidos de expurgo do IPC de março/90, de inversão ordem de atualização/amortização da dívida influem e de expurgo do anatocismo. Essas matérias apenas influem no valor do saldo devedor, o qual não será arcado pelo mutuário. Processo extinto sem análise do mérito em relação a esses pedidos. Prejudicada a apelação em relação a essas matérias.
Apelação parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a violação ao art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973; ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); ao art. 586 do Código Civil; ao art. 4º do Decreto 22.626/1933, revogado pelo art. 8º, inciso III, 9º, § 1º, da Lei 4.595/1964; e ao art. 3º da Lei 8.100/1990, com da redação dada pelo art. 4º da Lei 10150/2000, bem como o dissídio jurisprudencial.
Alega o descumprimento de ato jurídico perfeito, no caso, do contrato de mútuo habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação firmado entre as partes, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.