DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA., com… — REsp REsp 2079169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se discutiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por quebra de sigilo bancário e danos morais.
- Sentença de Improcedência em face do Banco Bradesco e parcial procedência em face da Requerida RV Multicarteiras.
- Apelante devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiência ou depositar o valor do preparo, mantendo-se inerte.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO do Autor e RECURSO NÃO PROVIDO da Requerida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 8843, 14872, 13237, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que se discutiu a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos da seguinte ementa (fls. 372-380):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por quebra de sigilo bancário e danos morais. Sentença de Improcedência em face do Banco Bradesco e parcial procedência em face da Requerida RV Multicarteiras. Inconformismo. Gratuidade processual incabível ao Autor. Apelante devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiência ou depositar o valor do preparo, mantendo-se inerte. Falta de pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, §6º, do Código de Processo Civil. Deserção caracterizada. Discordância da Requerida quanto à fixação de honorários advocatícios por equidade. Aplicação dos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processo Civil. Impossibilidade. Inviável aplicação quando verificada a desproporção e irrazoabilidade entre o valor atingido com a aplicação do artigo 85, § 2º e as características próprias do Feito, como simplicidade, rápida tramitação e julgamento antecipado do mérito, sob pena de se proporcionar indevido enriquecimento sem causa a Requerida. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO do Autor e RECURSO NÃO PROVIDO da Requerida.
A controvérsia central dos autos cinge-se a definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em demanda cujo valor da causa é expressivamente elevado, à luz da tese vinculante firmada por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076.
Contudo, a questão já foi exaustivamente analisada e decidida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em todo o território nacional:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
[trecho intermediário suprimido]
de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Diante desse cenário, considerando que a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.076 não foi observada no acórdão recorrido, e que sequer lhe foi oportunizada a adequação do entendimento à tese vinculante, impõe-se reconhecer a hipótese de retratação obrigatória por parte do Tribunal de origem.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, nos termos da norma regimental desta Corte (art. 256-R), para que, em observância ao art. 1.030, I I, do CPC, encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação do acórdão recorrido, por divergir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.