DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta… — EREsp EREsp 2079208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl .
- INTIMAÇÃO VIA TELEGRAMA ENVIADO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
- Na origem, cuida-se de ação anulatória na qual o autor pleiteia a anulação do procedimento de execução extrajudicial por vício na intimação dos leilões do imóvel, objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
- O Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação, asseverando ter sido enviado telegramas para o endereço constante do contrato acerca da realização dos leilões.
Resultado indicado
7/STJ Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 4846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fl . 622, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO VIA TELEGRAMA ENVIADO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória na qual o autor pleiteia a anulação do procedimento de execução extrajudicial por vício na intimação dos leilões do imóvel, objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
2. O Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação, asseverando ter sido enviado telegramas para o endereço constante do contrato acerca da realização dos leilões.
3. Para acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento devido à ausência de intimação dos leilões, seria necessário analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ
Agravo interno improvido.
Os recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Segunda Seção. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão do REsp 1.733.777/SP:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO. DESNECESSIDADE. DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.
1. Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital.
2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante.
3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal.
4. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Com efeito, tratando-se de situações fático-jurídicas diversas, não há falar em divergência jurisprudencial, pressuposto de conhecimento do recurso do art. 1.043 do CPC.
Relembro, por oportuno, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, mas sim ao confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ d e 18/12/2006, p. 275).
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.