ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2079220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento pacífico do STJ de que a decisão contrária ao interesse da parte recorrente não configura vício.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia dos autores e da impossibilidade de terceiro interessado impulsionar o feito em procedimento de jurisdição voluntária com propósito estritamente patrimonial.
3. A pretensão recursal de revisão do entendimento adotado encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
4. Não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria para eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS RICARDO PALMA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando verificar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Hipótese dos autos em que viável conhecer de tal matéria, ainda que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por força do §3º do dispositivo legal supramencionado. Situação em que a inércia dos autores evidencia a absoluta ausência de interesse quanto ao impulsionamento do feito, o que,
[trecho intermediário suprimido]
e tese 9. Agravo desprovidoTese de julgamento: "1. A falta de citação válida constitui ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A revisão de decisão que extingue o processo por desídia da parte autora é vedada em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.776.750/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
De toda sorte, vale ressaltar que não há óbice ao terceiro interessado ajuizar demanda própria na busca de eventual reconhecimento de direitos patrimoniais decorrentes das relações havidas com os autores originários.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special. Deixo de fixar honorários, considerando a ausência de condenação nas instancias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.