ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2079282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau, determinando a nomeação de curador para a executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na relação de parentesco entre a recorrente e a executada.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e se houve impugnação específica quanto à fundamentação do acórdão recorrido que, mantendo a decisão de primeiro grau, atribuiu a nomeação de curador com base na relação de parentesco entre a recorrente e a executada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 8986
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau, determinando a nomeação de curador para a executada em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na relação de parentesco entre a recorrente e a executada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados e se houve impugnação específica quanto à fundamentação do acórdão recorrido que, mantendo a decisão de primeiro grau, atribuiu a nomeação de curador com base na relação de parentesco entre a recorrente e a executada.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados. No caso, o art. 245 do CPC não foi prequestionado, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
4. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal a quo.
5. A admissibilidade do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional, o que não foi feito pela recorrente.
6. A recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pela parte, sendo indispensável para o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único; 245; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.754.059/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.