ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2079312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
- 1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7770, 7714
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.2638376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.
1.1. "O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico"(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.331/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
1.2. Juntado aos autos documento oficial comprobatório da suspensão do expediente forense na origem , sanando o vício apontado e afastando a arguição de intempestividade.
2. Feito chamado à ordem para tornar sem efeitos o acórdão e a decisão monocrática da Presidência do STJ. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do acórdão de fls. 533-539, e-STJ, relatado por este signatário, que negou provimento ao agravo interno manejado pelo ora embargante.
O aresto em questão está assim ementado (fls. 533-534, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de expediente forense no TJES nessas datas, em virtude de se tratar de feriado, conforme ato normativo expedido pelo TJES, cuja juntada requereu na oportunidade, aduzindo a possibilidade de comprovação em momento posterior à interposição do recurso com base em precedentes desta Corte de Justiça.
Considerando o atual entendimento firmado por ocasião da QO no AREsp n.2638376/MG, verifica-se que, de fato, o recorrente logrou êxito em comprovar a ocorrência dos feriados indicados, razão pela qual descabe falar em intempestividade do recurso na hipótese.
Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeitos o acórdão embargado (fls. 533-539, e-STJ) e a decisão monocrática da Presidência do STJ (500-501, e-STJ).
Após a publicação, ausente impugnação, retornem os autos conclusos para nova análise do recurso especial.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.