DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITMO VEÍCULOS LTDA., com amparo nas alíneas a e c… — REsp REsp 2079391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RITMO VEÍCULOS LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
- RESPEITO À COISA JULGADA FORMADA NESSE MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 6039, 6035, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RITMO VEÍCULOS LTDA., com amparo nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 3.722):
AÇÃO ORDINÁRIA. EXCESSO DA SENTENÇA. GLOSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA FORMADA NESSE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. DISPENSA PARCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 18 e 19, ambos da Lei n. 10.522/2002, sustentando, em síntese, a viabilidade do recebimento integral dos honorários sucumbenciais perante todos os pedidos da inicial (restituição dos valores reconhecidos como inexigíveis pela exclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS), uma vez que "o comportamento da recorrida não se amolda ao caso de isenção previsto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, haja vista a necessidade de reconhecer integralmente a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta" (e-STJ, fl. 3.744). Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3.758-3.767 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 3.770).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, do recebimento integral dos honorários sucumbenciais perante todos os pedidos da inicial (restituição dos valores reconhecidos como inexigíveis pela exclusão do ICMS da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS).
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 3.728-3.730; sem grifo no original):
Como já referido na presente fundamentação, a autora obteve provimento judicial no mandado de segurança nº 2006.71.08.017633-7/RS (nº 5002772-48.2019.4.04.7108/RS no Eproc), lhe reconhecendo o direito de excluir o ICMS próprio (destacado na nota fiscal) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e o de aproveitar em compensação tributária os valores recolhidos a mais nos 05 anos anteriores à impetração, atualizados pela taxa Selic. Aquela demanda transitou em julgado em 16-06-2020, como também já referido. ..
Com efeito, o juiz da causa aplicou a modulação quanto à restituição dos valores de PIS (majorados pelo acréscimo de ICMS na sua base de cálculo) porque
[trecho intermediário suprimido]
da sentença, registre-se que razão assiste à recorrente para afastar a incidência da norma isentiva, para que, quando da fixação dos honorários, se considere o proveito econômico obtido em relação a todas as parcelas nas quais a recorrida for sucumbente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da norma de isenção do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e determinar que os honorários advocatícios, quando da sua fixação pelo juízo da liquidação, tenham por base de cálculo o proveito econômico obtido em relação a todas as parcelas de sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.