DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPM… — REsp REsp 2079394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 633/643): APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART.
- 11, INCISOS I E II DA LIA - TAXATIVIDADE - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.2130/21 - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 633/643):
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11, INCISOS I E II DA LIA - TAXATIVIDADE - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.2130/21 - REVOGAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. O rol previsto no art. 11 da Lei nº 8429/92 é taxativo.
2. A revogação dos incisos nos quais se enquadravam os atos tidos como ímprobos, em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21, impossibilita a condenação dos agentes aos quais se imputavam as referidas condutas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 686/693).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 6 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do CPC.
Argumenta que o acórdão recorrido é omisso e obscuro porque não enfrentou as seguintes questões: (a) obscuridade decorrente da aplicação do Tema 1.199/STF, diante da distinção da presente controvérsia; (b) irretroatividade da lei nova mais benéfica, diante da natureza cível da ação por improbidade; (c) inconstitucionalidade material da Lei 14.230/2021; e (d) irretroatividade das novas regras, considerando o tempus regit actum.
Aduz, por outro lado, que houve afronta ao princípio tempus regit actum, pois o Tribunal de origem aplicou retroativamente regras novas, sem exame da constitucionalidade material e em descompasso com o regime de aplicação da lei no tempo.
Sustenta ofensa à teoria do isolamento dos atos processuais, tendo sido aplicada a lei nova a fatos pretéritos e situações já consolidadas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 720/725.
O recurso foi admitido na origem (fls. 731/733).
É o relatório.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra José Júnio Andrade de Lima e Márcio Lima de Paula, visando à condenação por violação aos princípios da administração pública, com fundamento no art. 11, caput, I e II, da Lei 8.429/1992.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos com base no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/1992, à suspensão dos direitos políticos por 3 anos; ao pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida; e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes.
IV - Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.321/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.