DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LT… — REsp REsp 2079421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls.
- 862): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS - PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - OMISSÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL.
- Não há que se falar em aplicabilidade do prazo decadencial previsto no CDC, visto que este somente deverá ser utilizado quando a pretensão dos consumidores envolver o exercício do direito potestativo de escolher uma das soluções previstas nos artigos 18 e 20 do CDC, quais sejam: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço, o que não é o caso dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ fls. 862):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO OCULTO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS - PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL - OMISSÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL. Não há que se falar em aplicabilidade do prazo decadencial previsto no CDC, visto que este somente deverá ser utilizado quando a pretensão dos consumidores envolver o exercício do direito potestativo de escolher uma das soluções previstas nos artigos 18 e 20 do CDC, quais sejam: a substituição do produto, a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga e o abatimento proporcional do preço, o que não é o caso dos autos. E, tendo em vista que a legislação protetiva do consumidor é omissa no que tange ao prazo prescricional de pretensões indenizatórias do consumidor por vício do produto, hipóteses nas quais, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as previsões do Código Civil. Dessa forma, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) os arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e III, ambos do CPC tendo em vista que a Il. Turma Julgadora deixou de apreciar questões suscitadas em sede de Embargos de Declaração, bem como incorreu em grave erro material, o que resultou em prestação jurisdicional incompleta.
b) os artigos 26, II, § 1º, e 27 do CDC diante da decadência do direito invocado pelos Recorridos, bem como a prescrição da indenização aos danos morais.
c) o artigo 1.026, § 2º, do CPC uma vez que não foi demonstrado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente.
Na origem, conforme se colhe do acórdão recorrido, trata-se de agravo de instrumento interposto por Elos Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - EPP contra a decisão interlocutória que, nos autos de ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos proposta pelos recorridos rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência arguida, ao fundamento de que, conforme entendimento desta Corte Superior, o prazo
[trecho intermediário suprimido]
a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.324.260/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 29/4/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.