ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2079481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prazo prescricional de um ano, previsto no art.
- 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ.
Resultado indicado
Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ.
2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo.
3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual.
4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 208-218):
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. O prazo prescricional do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do CC, é fixado em 1 (um) ano para que o segurado/mutuário requeira a indenização do seguro habitacional obrigatório.
2. No caso sub examine, a autora demonstra a ciência de sua incapacidade desde 2002. Porém, apenas no ano de 2009 tentou obter o beneficio securitário, decorrido, portanto, prazo superior a um ano.
3. Portanto, decorrido o prazo ânuo entre a ciência da invalidez pelo mutuário e a comunicação do sinistro, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão da apelada.
4. Apelações providas.
Da síntese fática
Extrai-se dos autos que, na origem, Antônio Carlos de Melo Maynard
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019.) Grifei
A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, eis que a decisão da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Especial.
Não obstante, de se consignar também que a revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático- probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Frise-se, a eventual modificação do acórdão impugnado, quanto à cobertura securitária, implicaria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.
Majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.