ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2079484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
- Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10011, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são um tipo de recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a indicação dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A Lei 14.939/2024, que alterou o §6º do art. 1.003 do CPC, voltado à comprovação dos feriados locais em nada se aplica à hipótese dos autos.
3. Como reiteradamente afirmou-se nas decisões anteriores, feriados relativos a outras localidades em nada informam a contagem de recurso interposto diretamente no STJ (agravo interno).
4. A alegação de omissão em relação à lei que não se aplica à controvérsia dos autos evidencia a manifesta inexistência de vício na decisão embargada e o intuito protelatório do embargante, advertido em assentada anterior, razão por que a ele se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ELIANE ROCHA PEREIRA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de fls. 7.277/7.279, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022,
[trecho intermediário suprimido]
da igualdade de armas, e da segurança jurídica, considerando que a intempestividade de recurso está ligada ao fenômeno da preclusão/coisa julgada.
Repare-se que o não conhecimento do agravo interno não se deu por ausência de comprovação de feriado local (§6º do art. 1.003 do CPC), mas porque superado o prazo previsto no §5º do art. 1.003 do CPC, constatação deste relator e da Coordenadoria desta Corte, que ao certificar a intempestividade nos autos, considerou os feriados relativos ao funcionamento deste Tribunal Superior.
A alegação de aplicação de lei que em nada altera a conclusão a que se chegou nas decisões anteriores caracteriza a natureza protelatória dos embargos, o que enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração com aplicação de multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.