DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST P… — REsp REsp 2079490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST PB DO SERV SOC DAS IND DO SERV NAC APR IND DO INST EUVAL LODI E COND AG.
- SILV-CREDFISP LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Cuida-se de apelação interposta pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST PB DO SERV SOC DAS IND DO SERV NAC APR IND DO INST EUVAL LODI E COND AG.
- SILV-CREDFISP LTDA contra a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal/PB, a qual denegou a segurança postulada, reconhecendo a incidência de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de créditos.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST PB DO SERV SOC DAS IND DO SERV NAC APR IND DO INST EUVAL LODI E COND AG. VEL. SILV-CREDFISP LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 287/288):
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS. INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela COOP DE CRED MUT DOS FUNC DA FED DAS IND DO EST PB DO SERV SOC DAS IND DO SERV NAC APR IND DO INST EUVAL LODI E COND AG. VEL. SILV-CREDFISP LTDA contra a sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Federal/PB, a qual denegou a segurança postulada, reconhecendo a incidência de PIS sobre a folha de salários das cooperativas de créditos.
2. A recorrente alega, em apertada síntese, que as cooperativas de crédito não se enquadram em quaisquer das hipóteses de incidência do PIS sobre a folha de salários.
3. Consoante disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, as entidades de fins não-lucrativos que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista contribuirão para o Fundo de Participação do PIS na forma da lei: "§ 4º. As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o fundo na forma da lei".
4. Diante desse contexto foi que a Medida Provisória n. 1.212, de 28 de novembro de 1995, posteriormente convertida na Lei nº. 9.715/1998, repetiu a regra fixada no mencionado art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 7/70, prevendo expressamente, que "a contribuição para o PIS/PASEP será devida "pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as fundações, com base na folha de salários". (art. 2º, inciso II), e será calculada com base na alíquota de "um por cento sobre a folha de salários". (art. 8º, inciso II).
5. Impõe-se considerar que, não obstante a revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº. 9.715/1998 pela Medida Provisória nº. 1858-6/1999, retirando a expressa previsão de que a contribuição para o PIS incide sobre a folha de salários das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, continuou vigente o art. 2º, § 1º, da mesma Lei nº. 9.715/1998 ("§ 1 As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados").
6. Nesse sentido, apesar da revogação do inciso II do art. 2º da Lei nº. 9.715/1998, diante da
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e, após a publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015, o Tribunal a quo: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.