DECISÃO Por meio da petição de fls — AREsp AREsp 2079577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 338/341, a parte requerente, CONDOMINIO EDIFÍCIO VERA CRISTINA, busca o chamamento do feito à ordem porque a decisão de fls.
- 326/331 se referiria a processo diverso, estando, assim, eivada de nulidade. À fl.
- 336 consta certidão considerando sem efeito o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida, em razão do equívoco entre o seu teor e o caso dos autos.
- Diante das alegações apresentadas, reconsidero a decisão agravada de fls.
Resultado indicado
Recuso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10502, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 338/341, a parte requerente, CONDOMINIO EDIFÍCIO VERA CRISTINA, busca o chamamento do feito à ordem porque a decisão de fls. 326/331 se referiria a processo diverso, estando, assim, eivada de nulidade.
À fl. 336 consta certidão considerando sem efeito o trânsito em julgado da decisão anteriormente proferida, em razão do equívoco entre o seu teor e o caso dos autos.
É o relatório.
Diante das alegações apresentadas, reconsidero a decisão agravada de fls. 326/331 e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERA CRISTINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 209):
Ação de indenização. Elevado de serviço que parou. Necessidade de trocar peças. Trabalho realizado pela Otis. Falta de prova de que a causa do dano no elevador tenha sido causado pela oscilação de energia. Elevador social que não sofreu danos. Apelação. Sentença mantida. Recuso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 273/279).
No recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 276 e 434 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aponta ter havido comportamento contraditório do Juízo de primeiro grau e cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelas partes e, posteriormente, julgou-se a demanda improcedente por ausência de provas, configurando o princípio do venire contra factum proprium.
Argumenta que a exigência de juntada de comprovantes de pagamento no momento da propositura da ação foi inadequada, considerando que os pagamentos foram realizados de forma parcelada e concluídos após o ajuizamento da demanda, violando o princípio do acesso à justiça.
Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade objetiva da parte recorrida, que, na qualidade de fornecedora de serviços, deveria responder pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa. Afirma que o dano material foi comprovado por meio de orçamentos e de laudos técnicos apresentados, sendo desnecessária a comprovação do pagamento integral do conserto à época do ajuizamento da ação.
Assevera que o acórdão recorrido deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, o que teria prejudicado a análise da responsabilidade da parte adversa. Acrescenta que,
[trecho intermediário suprimido]
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 326/331, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.