ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2079645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3581, 3386, 287, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ROUBO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA DECOTADA DA DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiência de fundamentação do recurso especial, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, inviabiliza o seu conhecimento.
2. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem para decidir pela desclassificação do delito de roubo para a conduta do art. 345 do Código Penal, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. A circunstância agravante da calamidade pública não pode ser reconhecida no presente caso, porquanto os fatos em apreço não guardam relação com o estado de exceção mencionado (pandemia do coronavírus), não tendo sido comprovado que o recorrente se aproveitou desse contexto para a prática da infração penal.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por DIEGO MENDES ALVES contra decisão por mim proferida, no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial e conceder a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu, decotando a agravante da calamidade pública da dosimetria da pena do recorrente.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 953-958, a saber:
1. Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO MAIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; e de agravo em recurso especial interposto por DIEGO MENDES ALVE.
2. Consta dos autos que o recorrente e o agravante foram condenados a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 345, parágrafo único, e no
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e p or isso apenas são passíveis de revisão quando evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto probatório constante dos autos.
No caso em exame, ficou evidenciada flagrante ilegalidade a justificar a reforma da dosimetria estabelecida pelas instâncias ordinárias tão somente no tocante à agravante da calamidade pública, que deve ser decotada da dosimetria da pena do recorrente, porquanto os fatos em apreço não guardam relação com o estado de exceção mencionado, nos termos da decisão agr avada.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que permanece a validade dos fundamentos que a sustentam e não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.