ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 207972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade do depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado.
- O recorrente alega que a utilização do depoimento como prova emprestada na ação penal viola garantias constitucionais e normas processuais, impondo o desentranhamento do termo respectivo.
- A discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado no depoimento prestado em inquérito policial militar configura nulidade absoluta ou relativa, e se tal nulidade compromete a regularidade da persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade do depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado.
2. O recorrente alega que a utilização do depoimento como prova emprestada na ação penal viola garantias constitucionais e normas processuais, impondo o desentranhamento do termo respectivo.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado no depoimento prestado em inquérito policial militar configura nulidade absoluta ou relativa, e se tal nulidade compromete a regularidade da persecução penal.
4. Outro ponto é verificar se a manutenção de prova ilícita nos autos, em ação penal da competência do tribunal do júri, representa prejuízo efetivo que possa influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.
III. Razões de decidir
5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, que exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.
6. O depoimento questionado foi prestado enquanto o acusado figurava como testemunha em inquérito militar, instaurado para apuração de conduta de terceiros, não havendo nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual comprometimento da ampla defesa.
7. A Corte a quo formou sua convicção a partir de múltiplos elementos de prova, não se fundamentando exclusivamente na confissão do paciente, o que impede o reconhecimento da nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo. 2. A manutenção de prova ilícita nos autos não compromete a regularidade da persecução penal se não for o único elemento probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.361/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 131030/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
decisão que denegou a ordem.
O Tribunal a quo adotou esse entendimento ao considerar que o depoimento foi prestado enquanto o acusado figurava como testemunha em inquérito militar, instaurado para apuração de conduta de terceiros.
Ademais, ainda que se considerasse a hipótese de o recorrente já estar na condição de investigado, a falta de advertência não implicaria nulidade absoluta, mas simples irregularidade, passível de superação caso não se comprove o prejuízo concreto.
Assim, consideradas as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, cujo revolvimento se mostra inviável na via eleita, não se evidencia flagrante ilegalidade a ser coibida.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.