ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2079759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n.
- 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.843.956/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10219, 9997, 9163, 10655, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela União contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que deu parcial provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que "inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU."
Nas razões recursais, alega-se (fls. 409-410):
Contudo, não foi apreciado o argumento relativo à impossibilidade de concessão da complementação de aposentadoria aos ferroviários ainda em atividade.
Como destacado pela União, o deferimento da complementação da aposentadoria resultará bis in idem, com o pagamento simultâneo da verba referente ao vínculo ativo com a paridade, violando o art. 5º, § único da Lei 8.186/91, que veda o pagamento da complementação conjuntamente com outros benefícios custeados pelo Tesouro Nacional.
O pagamento da complementação de aposentadoria não está em conformidade com a legislação de regência. Com efeito, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Dessa forma, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários:
a) ter sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991;
b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e,
c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Verifica-se que, embora o autor esteja aposentado pelo Regime Geral da
[trecho intermediário suprimido]
No caso dos autos, o quadro fático delineado pelo acórdão a quo reconhece a condição de ex-ferroviário do ora recorrente, porém não reconhece o direito à complementação da aposentadoria porque o empregado da CBTU permanece trabalhando.
4. Contudo, a Lei n. 8.186/1991 não apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação.
5. Ademais, cabe destacar a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de a Administração Pública conferir interpretação extensiva para criar um requisito não previsto em lei para a concessão de direitos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1.843.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.